LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO 14.181/21

Vamos falar sobre a lei que entrou em vigor neste mês de julho, a lei de nº 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor incluindo regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e que também prevê audiências de conciliação entre credor e devedor. A lei também estabelece alguns meios para se conter os abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.

Um dos países que mais tem problemas de endividamento com os consumidores é o nosso. Alguns dados divulgado pelo Serasa, nos mostram que mais de 60 milhões de brasileiros sofrem com este problema. Ante o exposto, existem alguns meios em que o poder público pode atuar juntamente com as empresas e criar mais alternativas para a redução dessas taxas. A situação em que estamos pede urgência, uma vez que a pandemia só fez piorar os casos de endividamentos.

A lei explica que superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

O objeto central da lei são os consumidores que contratam algum tipo de crédito em instituições financeiras ou adquirem produtos, mas por algum motivo não conseguem arcar com as prestações, seja por doença, por desemprego, etc.

A lei 14.181/21 determina:

  • A garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial; (art. 6º, XI)
  • Impõe que os bancos, empresas e as financeiras que vendem a prazo comuniquem o consumidor sobre o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de parcelas e o direito à liquidação antecipada da dívida ou o parcelamento sem novos encargos. A oferta de crédito e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (art. 54 – B até § 3º)
  • Veda a oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: “indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor”. (art. 54 – C, II)
  • Proíbe assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (art. 54 – C, III)
  • Vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito: “realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação”. ( art. 54 – G, I)

Renegociação

De acordo com a nova lei, em seu artigo 104 – B, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo de superendividamento, com o intuito de apresentar um plano de pagamento com um prazo máximo de cinco anos para quitação, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas iguais mensais e sucessivas.

No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreve o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Constam no plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.

Conclusão

Concluindo, esta lei tem como objetivo assegurar e garantir que o consumidor fique em dia com suas dívidas, protegendo-o dos abusos dos bancos e evitando que ele contraia mais dívidas.

“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………

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VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

Afinal, a Lei do Superendividamento 14181/21 é um grande progresso em relação à proteção e educação financeira para o consumidor.

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