Diversas foram as vezes em que a financeira ou o banco entrou com uma Ação de Busca e Apreensão por conta de atrasos no contrato de financiamento do veículo do consumidor.
As causas destes atrasos são as mais diversas: impulso na hora de comprar, falta de planejamento antes de fechar o contrato, valor da parcela muito alto, desemprego, entre várias outras.
A crise financeira pegou todo mundo nesse país, de uma forma ou de outra e milhares de consumidores estão perdendo seus automóveis e tudo o que já pagaram durante o financiamento sem ter o conhecimento de que um alto índice dessas buscas e apreensões são realizadas de forma irregular.
Estas irregularidades se tornam mais constantes quando o devedor paga aquela parcela que se encontra em atraso, instante em que os escritórios de assessoria que fazem as cobranças para os bancos e financeiras, começam a cobrar juros e honorários abusivos, fazendo com que o devedor se encontre com mais dívidas e dificulte que coloque o contrato de financiamento em dia.
Numa defesa de uma ação de busca e apreensão é possível que se possa evitar notáveis perdas. O que o devedor não compreende é que por trás disso existe uma grande máfia da busca e apreensão de veículos.
É evidente que o devedor tem uma parte de culpa nisso tudo, porém, a maior parte das pessoas que acabam atrasando as parcelas de um financiamento não fazem de propósito, por má-fé, mas sim por questões mais sérias como por exemplo uma perda de emprego, problemas financeiros, problemas de saúde, dentre outros problemas às vezes ainda mais sérios.
Neste modelo, a prática forense indica que muitas financeiras e bancos, apesar do devedor já ter pago mais de 80% do financiamento, entram com a ação de busca e apreensão do veículo, desconsiderando totalmente a adequação da via eleita e o Adimplemento Substancial do bem, apanhando o veículo do consumidor de forma embaraçosa e intimidadora.
Felizmente, esse comportamento ambicioso dos bancos e financeiras tem sido contestado por nossos Tribunais.
“um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização.” (A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, nº 1, v. 9, p.60).
De acordo com nossa Jurisprudência, de forma harmônica, pacificou o entendimento de que existindo o pagamento de mais de 80% do contrato, é absolutamente adequado a aplicação da teoria referida, assim, evitará a resolução do contrato pela Busca e Apreensão, fazendo com que o banco ou financeira busque outra medida judicial.
Sendo assim, a cobrança incidirá nas demais prestações financiamento, assegurando ao devedor a perspectiva de liquidar sua dívida sem sofrimento.
Deste modo, a doutrina do Des. Carlos Roberto Gonçalves, encontrada na obra “Direito Civil Brasileiro”, Vol. III, Ed. Saraiva, 2009, pp. 158/9:
“O adimplemento substancial do contrato, todavia, tem sido reconhecido, pela doutrina, como impedimento à resolução unilateral do contrato. Sustenta-se que a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto de atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do incumprimento insignificante da avença, não se afigurando razoável a sua extinção como resposta jurídica à preservação e à função social do contrato (CC, art. 421)”.
Ou seja, o conceito em si, conserva princípios induzidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, nos quais a intenção é tornar possível a função social do contrato, ao mesmo tempo protegendo a boa-fé objetiva das partes.
Além disso, esta teoria veda o abuso de direito, que é um pressuposto estabelecido no art. 187 do Código Civil, que luta contra o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 da mesma legislação.
Assim sendo, você devedor que tenha pago mais de 80% do seu contrato de financiamento e mesmo assim o banco ou a financeira entrou com uma ação de busca e apreensão, saiba que esta é uma medida judicial incorreta porque já ocorreu o Adimplemento Substancial do veículo, sendo assim, esta ação pode ser contestada evitando maiores prejuízos.